|
Estatuto
Social
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º
– A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA - APINE, também denominada
simplesmente APINE, é uma pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos/econômicos, constituída por produtores independentes
de energia elétrica e empresas interessadas na produção independente
de energia elétrica e reger-se-á pelo presente Estatuto Social.
Artigo
2º – A APINE tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo
primeiro - É facultado à APINE a abertura e extinção de representações
onde o desenvolvimento de sua atividade o justifique, desde
que o Conselho de Administração o decida formalmente sobre o
tema.
Parágrafo
segundo - A APINE, com o objetivo de melhor conhecer e relacionar-se
com mercados locais, poderá estimular a formação de associações
regionais, compostas por suas associadas com interesses específicos
na região em que tais associações tenham abrangência de atuação.
Artigo
3º – O prazo de duração da APINE é indeterminado.
Artigo
4º – A APINE tem por objetivos básicos:
a) promover
a defesa dos interesses do segmento geração de energia elétrica,
especialmente no que se refere aos produtores independentes
e geradores similares, propugnando para que o seu espaço de
mercado seja ampliado e sua rentabilidade preservada;
b) promover
a união dos produtores independentes de energia elétrica e das
empresas interessadas na produção independente de energia elétrica,
representando suas associadas perante os poderes públicos, incluindo
o Poder Judiciário, e órgãos e instituições nacionais e internacionais,
defendendo seus direitos, interesses e aspirações;
c) cooperar
com os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais,
como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com a atividade de suas associadas, na preservação
da livre concorrência na oferta, e na preservação da ordem econômica
do mercado de energia elétrica.
Parágrafo
único – Para consecução de seus fins, incumbe, exemplificativamente,
à APINE:
I. acompanhar
os processos de interesse das associadas perante os Ministérios
e demais órgãos da administração federal, bem como acompanhar
a tramitação de propostas, projetos de lei e medidas provisórias
de interesse das associadas no Congresso Nacional;
II. acompanhar
os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos,
interligado e isolado, principalmente os que dizem respeito
ao mercado de energia elétrica e ao programa de obras de geração;
III. representar
o interesse das associadas em negociações que visem à identificação
de potencial mercado de energia elétrica passível de ser atendido
por produtores independentes de energia elétrica;
IV. substituir
suas associadas em juízo, tanto no pólo ativo, em ações judiciais
de interesse da APINE e, após autorização formal do Conselho
de Administração, bem como no pólo passivo, quando as associadas
forem demandadas individualmente ou em litisconsórcio.
V. organizar,
periodicamente, congressos, seminários, simpósios, cursos
e reuniões entre associadas para o debate de problemas de
interesse comum e o encontro anual das associadas com seus
convidados;
VI. organizar
um sistema de informações, publicando, periodicamente, um
boletim de notas informativas e/ou revista para distribuição
entre as associadas;
VII. manter
um centro de documentação especializado;
VIII. exercer
todas e quaisquer outras atividades compatíveis com seus fins.
DOS PARTICIPANTES
DA APINE
Artigo
5º – São consideradas associadas da APINE, as empresas de
produção independente de energia elétrica (PIEs) e as demais empresas
interessadas na produção independente de energia elétrica, que
solicitem sua adesão ou sejam convidadas a participar da APINE,
comprometendo-se a cumprir suas respectivas obrigações sociais.
Parágrafo
primeiro – A admissão de sócios deverá ser submetida previamente
à aprovação do Conselho de Administração da APINE.
Parágrafo
segundo – Perderão a qualidade de associado da APINE, respeitado
os compromissos assumidos perante a Associação, as associadas
que solicitarem, por escrito, seu desligamento e aquelas que
forem convidadas a se retirar da APINE por deixarem de cumprir
com as obrigações previstas neste Estatuto Social ou no Regimento
Interno.
Parágrafo
terceiro – As associadas deverão cumprir as obrigações estabelecidas
neste Estatuto Social e no Regimento Interno da APINE, incluindo,
mas não se limitando ao pagamento das contribuições, periódicas
e extraordinárias previstas no Artigo 8.º do presente instrumento.
Parágrafo
quarto – Em caráter excepcional e temporário poderão integrar
o quadro de associados da APINE como “sócias convidadas” outras
entidades desde que aprovado pela Assembléia Geral, que definirá,
também, as respectivas condições para que as mesmas integrem
o quadro de associados.
Artigo 6º
– A APINE será composta por duas modalidades de associadas, devendo
as mesmas optarem pela categoria em que vão ser enquadradas, por
ocasião de suas adesões à APINE:
(i) as Associadas
da “Modalidade 1”, denominadas de “M1”, deverão pagar mensalidade
correspondente à terça parte do valor a ser pago pelas Associadas
da “Modalidade 2”, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
(ii) as Associadas
da “Modalidade 2”, denominadas de “M2” devem ser obrigatoriamente
agentes de geração proprietários de usinas em operação ou que
tenham concessão ou autorização para construir usinas ou que
participem como sócios de empreendimentos de geração e deverão
pagar uma mensalidade correspondente a 3 (três) vezes o valor
a ser pago pelas associadas da “Modalidade M1”, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único – Caso a soma das mensalidades devidas pelas associadas
da “Modalidade M2” seja inferior a 66,67% (sessenta e seis e
sessenta e sete décimos por cento) da soma das mensalidades
devidas pelas duas modalidades de associadas, as associadas
da “Modalidade M2” poderão optar, mediante acordo entre elas,
em aumentar o valor de suas mensalidades, com conseqüente redução
da mensalidade das associadas da “Modalidade M1”, para que a
soma das mensalidades das associadas da “Modalidade M2” represente
66,67% da soma das mensalidades das duas modalidades.
Artigo
7º – As associadas da APINE não respondem, nem subsidiária,
nem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
CAPÍTULO
III
DO PATRIMÔNIO
DA APINE
Artigo
8º – O patrimônio da APINE será constituído por:
a) dotação
inicial das associadas fundadoras;
b) contribuições,
periódicas e extraordinárias, das associadas da APINE;
c) doações,
subvenções e legados;
d) receitas
de aplicações do patrimônio; e
e) outras
fontes de receita constituídas em seu favor pelas associadas
da APINE ou por terceiros, neste caso após aprovação do Conselho
de Administração.
Artigo
9º – Excluído qualquer fim lucrativo ou econômico, a APINE
aplicará seu patrimônio e recursos para o desenvolvimento de atividades
necessárias para a realização de seus objetivos.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
10 – São órgãos de administração da APINE, aos quais caberão
a direção e fiscalização das atividades da Associação:
a) o Conselho
de Administração;
b) a Diretoria
Executiva; e
c) o Conselho
Fiscal.
Artigo
11 – Os membros do Conselho de Administração da APINE exercerão
suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração, exceto
o Presidente do Conselho de Administração o qual será contratado
em regime de dedicação exclusiva.
Artigo
12 – Os administradores da APINE serão pessoalmente responsáveis
por atos lesivos a terceiros ou à própria APINE, se praticados
com dolo ou culpa comprovada.
Seção
I
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
13 – O Conselho de Administração, órgão administrativo superior
da APINE, será composto por 9 (nove) membros, a serem eleitos
pela Assembléia Geral.
Parágrafo
primeiro – O Conselho de Administração deliberará por decisão
da maioria absoluta dos conselheiros, observado o disposto a
seguir:
a) a decisão
tomada por maioria pode ser vetada, no todo ou em parte, por
no mínimo 4 (quatro) conselheiros, no que contrarie os princípios
básicos da atuação da APINE, descritos no artigo 4º deste
Estatuto;
b) o veto
poderá ser derrubado caso no mínimo 5 (cinco) conselheiros
considerem que o mesmo não se baseia nos princípios básicos
da atuação da APINE, descritos no artigo 4º deste Estatuto.
Parágrafo
segundo – Os membros do Conselho de Administração serão eleitos
em Assembléia Geral da APINE, pela maioria dos votos das associadas
presentes, conforme o Artigo 29 deste Estatuto Social, cabendo
a cada modalidade de associada eleger uma quantidade de membros
do Conselho de Administração proporcional ao valor que representa
o total das mensalidade correspondentes à respectiva modalidade,
arredondando-se os resultados para cima se o decimal for maior
que 0,5 e para baixo se menor que 0,5. Os membros do Conselho
de Administração serão destituíveis a qualquer tempo, mediante
a deliberação da maioria das associadas integrantes da modalidade
que os elegeu, reunidas em Assembléia Geral.
Parágrafo
terceiro – O Presidente do Conselho de Administração será eleito
em Assembléia Geral da APINE, com mandato por prazo indeterminado,
pela maioria dos votos das associadas presentes, nos termos
do Artigo 29, e poderá ser destituído de seu cargo, a qualquer
tempo, por deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo
quarto – A critério do Conselho de Administração, poderão ser
convidadas, para participar de suas reuniões como consultores,
sem direito a voto, pessoas que tenham sido integrantes titulares
do Conselho de Administração por mais de vinte e quatro meses
ininterruptos.
Parágrafo
quinto – Os consultores, conforme referidos no parágrafo quarto
acima, não serão remunerados e nem terão suas despesas ressarcidas
pela Associação nesta qualidade, podendo ter, a critério do
Conselho de Administração, direito de acesso a documentos e
trabalhos de interesse interno, bem como de participar dos eventos
programados pela APINE, inclusive do encontro anual das associadas
com seus convidados.
Artigo
14 – O prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração
será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, ressalvado o disposto
no parágrafo terceiro do Artigo 13 deste Estatuto.
Artigo
15 – O Presidente do Conselho de Administração será contratado
em regime de dedicação exclusiva, sendo designado como décimo
membro do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Parágrafo
primeiro – A remuneração do Presidente do Conselho de Administração
será fixada pela Assembléia Geral, cabendo ao Conselho de Administração
aprovar o respectivo contrato de trabalho que será firmado pelo
Diretor Executivo.
Parágrafo
segundo – O Conselho de Administração, escolherá, dentre seus
membros, o Vice-Presidente que substituirá o Presidente em seus
impedimentos, sem direito a remuneração.
Artigo
16 – Compete ao Conselho de Administração:
a) fixar
os objetivos e políticas da APINE;
b) estabelecer
as diretrizes básicas de organização e administração da APINE,
que deverão estar contidas em Regimento Interno;
c) aprovar
o Regimento Interno e suas modificações;
d) deliberar
sobre a ampliação dos objetivos básicos da APINE, devendo tal
deliberação ser submetida à aprovação da Assembléia Geral, nos
termos do Artigo 35 do Estatuto Social;
e) nomear
e destituir o Diretor Executivo da APINE;
f) apreciar
e votar as propostas de alteração deste Estatuto Social, observado
o disposto no Artigo 35;
g) deliberar
até março de cada ano acerca do relatório das atividades, da
prestação de contas e do balanço geral da APINE relativos ao
exercício anterior;
h) deliberar
até março de cada ano acerca do orçamento anual da APINE;
i) aprovar
as alterações necessárias à execução do orçamento anual da APINE;
j) aprovar
e alterar os regimentos internos dos órgãos e serviços da APINE;
l) decidir
pela abertura e extinção de representações, nos termos do parágrafo
primeiro do Artigo 2.º deste Estatuto;
m) deliberar
sobre admissão de novos associados.
Artigo
17 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) convocar
e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembléias
Gerais;
b) assinar
o contrato de trabalho do Diretor Executivo;
c) encaminhar
à Assembléia Geral as propostas do Conselho de Administração,
incluindo, mas não se limitando, à proposta de ampliação dos
objetivos básicos e de alteração do Estatuto Social da APINE;
d) representar
institucionalmente a APINE;
e) orientar
os trabalhos do Diretor Executivo;
f) realizar
as demais atividades determinadas pelo Estatuto Social e Regimento
Interno e as delegadas pelo Conselho de Administração; e
g) atuar
de acordo com as diretrizes e orientações do Conselho de Administração.
Seção
II
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Artigo
18 – A Diretoria Executiva será composta de um titular, nomeado
pelo Conselho de Administração e designado de Diretor Executivo,
podendo ser destituído a qualquer tempo por deliberação do Conselho
de Administração.
Parágrafo
único – O Diretor Executivo será remunerado nos termos contratuais
e em conformidade com o estabelecido no orçamento do ano em
vigência, aprovado pelo Conselho de Administração e pela Assembléia
Geral.
Artigo
19 – O mandato do Diretor Executivo será por prazo indeterminado,
observado o Artigo 18 deste Estatuto.
Parágrafo
único – O mandato do Diretor Executivo será exercido mediante
contrato específico celebrado com o Presidente do Conselho de
Administração.
Artigo
20 – Compete à Diretoria Executiva:
a) planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas
e administrativas da APINE;
b) elaborar
e apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal
anualmente, até 31 de janeiro, o relatório de atividades e o
balanço da APINE;
c) elaborar
e apresentar ao Conselho de Administração anualmente, até 31
de janeiro, propostas de metas, plano de ação e o orçamento
financeiro da APINE;
d) realizar
e controlar a execução do orçamento financeiro da APINE;
e) realizar,
autorizar e fiscalizar as aplicações patrimoniais da APINE;
f) realizar
as demais atividades determinadas pelo Estatuto Social e Regimento
Interno e as delegadas pelo Conselho de Administração;
g) atuar
de acordo com as diretrizes e orientações do Conselho de Administração.
Artigo
21 – A APINE será representada, judicial e extrajudicialmente,
pelo Diretor Executivo, observado o disposto no Artigo seguinte.
Artigo
22 – O Diretor Executivo não será pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da APINE, em razão de ato
regular de gestão.
Seção
III
DO CONSELHO
FISCAL
Artigo
23 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros
titulares e 3 (três) suplentes, todos não pertencentes ao Conselho
de Administração e representantes dos associados, com mandato
de 2 (dois) anos eleitos pela Assembléia Geral, sem vínculo empregatício
com a APINE e sem remuneração.
Parágrafo
primeiro – O Presidente do Conselho Fiscal e seu substituto
serão escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo
segundo – Os membros titulares do Conselho Fiscal, em caso de
ausência, impedimento temporário, renúncia ou perda de mandato,
serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Parágrafo
terceiro – O Presidente titular do Conselho Fiscal participará
das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Artigo
24 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar
as demonstrações financeiras mensais e a prestação de contas
anual apresentadas pelo Diretor Executivo, emitindo o respectivo
parecer;
b) opinar
sobre a proposta orçamentária para cada exercício;
c) opinar
sobre a situação financeira da Associação.
CAPÍTULO
V
Artigo
25 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da APINE, sendo
composta por suas associadas, e deliberará acerca de todos os
assuntos de interesse comum das associadas.
Artigo
26 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês
de fevereiro de cada ano e terá por objetivo deliberar a cerca
das matérias previstas no artigo 16, alínea “g” e “h” do Estatuto
Social.
Artigo
27 – A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente,
nos demais casos e forma previstos neste estatuto social e sempre
que os interesses sociais o exigirem.
Artigo
28 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo
Diretor Executivo.
Artigo
29 – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por meio
de voto identificado e qualificado, sendo que cada associada terá
direito ao número de votos proporcional ao valor de sua mensalidade.
Artigo
30 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente
do Conselho de Administração, por meio de correspondência, contendo,
além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia.
Parágrafo
primeiro – A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita
com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo
da data de expedição da correspondência ou do envio de correspondência
eletrônica.
Parágrafo
segundo – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença de associadas que representem, no mínimo, metade
dos votos das associadas.
Parágrafo
terceiro – Não se realizando a Assembléia em primeira convocação,
a mesma será instalada, em segunda convocação, trinta minutos
após a hora marcada para a primeira convocação, com qualquer
número de associados.
Parágrafo
quarto – As Assembléias Gerais também poderão ser convocadas
pelas associadas desde que representadas por um quinto do total
de votos das associadas.
Parágrafo
quinto – A Assembléia somente poderá deliberar os assuntos constantes
do parágrafo único do Artigo 31, em segunda convocação, quando
estiverem presentes associados que representem pelo menos um
terço dos votos das associadas.
Artigo
31 – As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas pela
maioria dos votos das associadas nela presentes, conforme Artigo
29 deste Estatuto Social.
Parágrafo
único – As deliberações referentes à destituição de Conselheiro
de Administração ou de Conselheiro Fiscal ou ainda do Presidente
do Conselho de Administração ou do Presidente do Conselho Fiscal,
bem como a alteração deste Estatuto serão tomadas com a concordância
de pelo menos dois terços dos votos das associadas presentes
na Assembléia, especialmente convocada para esse fim.
Artigo
32 – As associadas comparecerão às Assembléias Gerais por
seus representantes legais ou representadas por procuradores,
exigindo-se a comprovação do poder de representação e a apresentação
do instrumento de mandato, contendo poderes específicos para a
representação da associada na Assembléia Geral.
Parágrafo
único – Para poder exercer seu direito de voto nas Assembléias
Gerais as associadas deverão estar em dia com suas obrigações
sociais.
CAPÍTULO
VI
DIREITOS
E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Artigo
33 – São direitos das associadas:
a) votar
e ser votada;
b) participar
e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembléia Geral,
na forma deste Estatuto;
c) requerer
a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, nas condições
previstas neste Estatuto;
d) examinar
as contas e os documentos da Associação;
e) propor
ao Conselho de Administração a execução de qualquer medida ou
serviço de interesse das associadas;
f) receber
as publicações, estudos, informes e demais documentos disponibilizados,
segundo as normas regulamentares da Associação;
g) participar
de reuniões, seminários, encontros, workshops e de quaisquer
outros eventos promovidos pela Associação;
h) freqüentar
a sede da Associação;
i) solicitar
sua exclusão do quadro social.
Artigo
34 – São deveres das associadas:
a) cumprir
o Estatuto e o Regimento Interno da Associação, bem como os
atos e disposições da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
b) comparecer
às Assembléias Gerais e às reuniões para as quais forem convocadas;
c) desempenhar
as tarefas que lhes forem incumbidas, no âmbito de suas obrigações
sociais;
d) pagar
pontualmente as contribuições periódicas e as extraordinárias
que vierem a ser decididas, decorrentes de despesas ou investimentos
extraordinários.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
35 – O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo
único – Ao encerramento do exercício social, a Diretoria Executiva
providenciará a elaboração dos demonstrativos contábeis.
Artigo
36 – No caso de dissolução da APINE, seu patrimônio terá
a destinação que for dada pela Assembléia Geral que deliberar
a dissolução.
Artigo
37 – Para a alteração do presente Estatuto Social será necessário
que:
a) a reforma
seja deliberada pela Assembléia Geral, observado o disposto
nos Artigos 30 e 31 deste Estatuto;
b) não contrarie
os fins para os quais a APINE foi instituída.
Artigo
38 – A aquisição ou alienação de bens sociais é de competência
privativa do Diretor Executivo, exceto quanto aos bens imóveis,
cuja alienação deve ser previamente autorizada pela Assembléia
Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim.
(Estatuto
aprovado em Assembléia Geral, realizada na cidade do Rio de Janeiro,
em 22 de fevereiro de 2006) |