STF invalida dispositivos de lei que instituiu taxa para exploração de recursos hídricos
APINE NA MÍDIA - Autora da ação foi a Apine - Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica
09/12/2019

Portal Migalhas - 04.12.2019 - Na sessão desta quarta-feira, 4, o plenário do STF entendeu que alguns dispositivos da lei 2.388/18, do Estado do Amapá, são inconstitucionais. A norma fixava taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.

A Apine - Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica ajuizou ação contra dispositivos da Lei 2.388/2018, do Estado do Amapá, que instituiu, em âmbito local, taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.

A Associação alega inconstitucionalidade formal por usurpação da competência, tendo em vista atribuição conferida à União pela CF para legislar sobre águas e energia. Sustenta que inexiste lacuna normativa que respalde a atuação dos estados sobre a matéria, uma vez que foi esgotado o tratamento do tema pela União.

Com relação à alegação de inconstitucionalidade material, a associação argumenta que foi criado “imposto travestido de taxa”, já que não houve indicação de ação estatal concreta correspondente ao exercício regular do poder de polícia, o que justificaria a exigência de taxa. Alega ainda ofensa aos princípios de vedação ao confisco, modicidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.

Relator

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a taxa, ao contrário do imposto, tem caráter contraprestacional, ou seja, deve estar atrelada à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico ou, como no caso, ao exercício regular do poder de polícia. Na base de cálculo da taxa, deve-se observar, portanto, correlação entre custos e benefícios, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Para o ministro, no caso do Amapá, em que a taxa é calculada em função do volume dos recursos hídricos empregados pelo contribuinte, os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que justifica a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público. O montante arrecadado, afirmou, é dez vezes superior ao orçamento anual da secretaria de gestão do meio ambiente do estado. “Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total ultrapasse o custo da atividade estatal que lhe permite existir”, ressaltou.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli acompanharam o relator. Eles entenderam que o Estado pode legislar sobre mecanismos de proteção do meio ambiente, no entanto, a taxa precisa ser proporcional.

Acolhimento em parte

Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, que considerava constitucionais os artigos 2º, 3º e 5º da norma, que, a seu ver, apenas preveem o exercício do poder de polícia e explicitam sua forma de exercício ou realização.