Estatuto Social
ESTATUTO SOCIAL DA APINE CAPÍTULO I Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA, também denominada simplesmente Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos constituída por produtores independentes de energia elétrica e por pessoas jurídicas que participam como sócios ou acionistas de empreendimentos de geração na modalidade de Produção Independente e reger-se-á pelo presente Estatuto Social (“Estatuto Social”) e pela legislação aplicável, em especial pelo disposto no Capítulo II (“Das Associações”), do Título II (“Das Pessoas Jurídicas”), do Livro I (“Das Pessoas”), da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Parágrafo único - A Associação adotará o nome fantasia de APINE. Artigo 2º – A APINE tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único - É facultado à APINE a abertura e extinção de filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do país e do exterior onde o desenvolvimento de sua atividade o justifique, desde que o Conselho de Administração decida formalmente sobre o tema. Artigo 3º – O prazo de duração da APINE é indeterminado. Artigo 4º – A APINE tem por objetivos e princípios básicos: a) promover a defesa dos interesses do segmento geração de energia elétrica, especialmente no que se refere aos produtores independentes e geradores similares, propugnando para que o seu espaço de mercado seja ampliado e sua rentabilidade preservada; Parágrafo Primeiro – A APINE é constituída para servir as suas associadas, sendo expressamente vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens as mesmas, sob toda forma ou pretexto. Parágrafo Segundo – Para consecução de seus fins, incumbe, exemplificativamente, à APINE: I. acompanhar os processos de interesse das associadas perante os Ministérios e demais órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como acompanhar a tramitação de propostas, projetos de lei e medidas provisórias de interesse das associadas no Congresso Nacional, assembleias legislativas e câmaras municipais; CAPÍTULO II Artigo 5º – Poderão ser associadas da APINE, pessoas jurídicas: a) produtores independentes de energia elétrica (PIEs); Parágrafo primeiro – A admissão de quaisquer novas associadas dependerá de aprovação prévia do Conselho de Administração da APINE. Parágrafo segundo – Perderão a qualidade de associadas da APINE, respeitados os compromissos assumidos perante a Associação, as associadas que solicitarem, por escrito, seu desligamento e, respeitado o contraditório e a ampla defesa, aquelas que forem convidadas a se retirar da APINE por deixarem de cumprir com as obrigações previstas na legislação aplicável, neste Estatuto Social ou no Regimento Interno, nos termos do artigo 40. Parágrafo terceiro – As associadas deverão cumprir suas obrigações legais e as obrigações estabelecidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno da APINE, incluindo, mas não se limitando ao pagamento das contribuições, periódicas e/ou extraordinárias, prevista nos Artigos 6º e 9.º do presente Estatuto Social. Parágrafo quarto – Independentemente do previsto no parágrafo segundo, o Conselho de Administração poderá, por maioria qualificada na forma do parágrafo primeiro do artigo 24 do presente Estatuto, propor à Assembleia o desligamento de associada. Artigo 6º – As Associadas da APINE, observado o disposto no artigo 5º, serão classificadas em duas modalidades, devendo as mesmas optarem pela categoria em que vão ser enquadradas, por ocasião de suas adesões à APINE: a) as Associadas na “Modalidade M1” pagarão uma contribuição correspondente à terça parte do valor a ser pago pelas Associadas da “Modalidade 2”, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; Parágrafo único – Caso a soma das contribuições devidas pelas associadas da “Modalidade M2” seja inferior a 66,67% (sessenta e seis por cento e sessenta e sete décimos) da soma das contribuições devidas pelas duas modalidades de associadas, as associadas da “Modalidade M2” poderão optar, mediante acordo entre elas, em aumentar o valor de suas contribuições, com consequente redução percentual sobre o todo da contribuição das associadas da “Modalidade M1”, para que a soma das contribuição das associadas da “Modalidade M2” represente até 66,67% da soma das contribuições das duas modalidades. Artigo 7º – As associadas da APINE não respondem, nem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação. CAPÍTULO III Artigo 8º – São direitos das associadas: a) votar e ser votada; Parágrafo único: As associadas consideradas inadimplentes nos termos do parágrafo primeiro do artigo 9º ficam impedidas de exercer os direitos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do caput deste artigo. Artigo 9º – São deveres das associadas: a) cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno da Associação, bem como os atos e disposições da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; Parágrafo primeiro – Além das penalidades previstas na letra “d” do Artigo 9º, as associadas com atraso superior a 3 (três) meses no pagamento de qualquer contribuição, seja periódica ou extraordinária serão consideradas inadimplentes para efeito de aplicação dos procedimentos de cobrança administrativa e se necessário, judicial, sem prejuízo do previsto no parágrafo 2º do Artigo 5º deste Estatuto Social e observado o parágrafo único do artigo 8º. Parágrafo segundo – Ressalvada a regular participação no Conselho, nos grupos técnicos e na Assembleia, é vedado às associadas ingerir ou interferir, sob qualquer forma ou pretexto, em matérias de natureza técnica da Associação, as quais serão de inteira competência da Diretoria, conforme determinado no Regimento Interno, salvo formalmente solicitado pela Diretoria. CAPÍTULO IV Artigo 10 – São órgãos da APINE, cada um com as suas atribuições específicas dentro da Associação: a) a Assembleia Geral; Seção I Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da APINE, sendo composta por suas associadas, e deliberará acerca de todos os assuntos de interesse comum das associadas. Artigo 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano e, extraordinariamente, quando os interesses sociais assim o exigirem. Artigo 14 - Compete à Assembleia Geral Ordinária, além das demais matérias previstas em lei ou neste Estatuto Social: a) examinar e deliberar, até 30 de abril de cada ano, sobre o Relatório do Conselho de Administração, Balanço Patrimonial, demonstrações contábeis da Associação e parecer do Conselho Fiscal e; Artigo 15 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária, além das demais matérias previstas em lei ou neste Estatuto Social: a) reformar ou alterar o Estatuto Social; Artigo 16 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou ainda, por 1/5 (um quinto) das associadas, quando, por qualquer razão, o Presidente do Conselho de Administração não atender, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Parágrafo segundo – O prazo de convocação da Assembleia Geral contará da data de expedição da correspondência ou do envio de correspondência eletrônica. Parágrafo terceiro – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associadas que representem, no mínimo, metade do total dos votos das associadas, salvo quando a Assembleia Geral deliberar os assuntos constantes do parágrafo único do Artigo 19, hipótese em que será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos votos das associadas. Parágrafo quarto – Não se realizando a Assembleia em primeira convocação, a mesma será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, com qualquer número de associadas, exceto na hipótese descrita no parágrafo quinto deste Artigo. Parágrafo quinto – Para deliberar os assuntos constantes do parágrafo único do Artigo 19, a Assembleia somente poderá ser instalada em segunda convocação, quando, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, estiverem presentes associadas que representem pelo menos um terço dos votos das associadas. Caso o referido quórum não seja atendido, haverá uma nova convocação nos termos do parágrafo primeiro deste artigo. Artigo 17 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou por delegação do primeiro, pelo Diretor Presidente ou por outro Diretor da APINE. O Presidente da Assembleia designará responsável para Secretariar o ato. Artigo 18 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associada terá direito ao número de votos proporcional ao valor de sua contribuição. Artigo 19 – As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos das associadas nela presentes (metade mais um), conforme Artigo 18 deste Estatuto Social. Parágrafo único – As seguintes matérias dependerão do voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos das associadas presentes na Assembleia especialmente convocada para este fim: a) a destituição de Conselheiro de Administração e seu respectivo suplente, observado o disposto nos parágrafos sexto e sétimo do artigo 24; Artigo 20 - As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária poderão ser convocadas e realizadas cumulativamente no mesmo local, data e hora. Artigo 21 – Caberá ao secretário responsável pelos trabalhos elaborar a ata da Assembleia Geral, a qual será assinada pela Mesa e pelas associadas presentes. Artigo 22 - As deliberações das Assembleias Gerais, tomadas nos termos dos artigos anteriores, obrigarão a todas as associadas, ainda que discordantes ou ausentes. Artigo 23 – As associadas comparecerão às Assembleias Gerais por seus representantes legais ou representadas por procuradores, exigindo-se a comprovação do poder de representação e a apresentação do instrumento de mandato, contendo poderes específicos para a representação da associada na Assembleia Geral. Parágrafo único –Para poder exercer seu direito de voto nas Assembleias Gerais as associadas deverão estar em dia com suas obrigações sociais, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único. Seção II Artigo 24 – O Conselho de Administração, órgão administrativo superior da APINE, será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos representantes de associados da Categoria M2, a serem eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração deliberará por decisão da maioria qualificada, representada por no mínimo 70% (setenta por cento) dos conselheiros presentes em reuniões convocadas nos termos do artigo 29, ressalvado o quórum mínimo de 6 (seis) conselheiros votantes; Parágrafo terceiro - Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, observando o determinado no parágrafo único do artigo 19. Parágrafo quarto – Os suplentes serão indicados pelos respectivos titulares do Conselho de Administração, no momento da manifestação da candidatura, conforme disposto na alínea a, do parágrafo segundo deste artigo, e exercerão as funções do membro titular no caso deste estar temporariamente impedido. Parágrafo quinto – No caso de renúncia do Conselheiro titular e/ou do seu suplente, a Associada à qual os mesmos estejam vinculados poderá indicar seus substitutos no Conselho; Paragrafo sexto – Caso um Conselheiro e seu respectivo suplente sejam vinculados a uma Associada que foi desligada da Associação nos termos do Parágrafo segundo do artigo 5º deste estatuto, os mesmos deverão ser substituídos pelo candidato ao Conselho, e seu respectivo suplente, mais votado na eleição do Conselho e ainda não empossado. Parágrafo sétimo – Caso, em cada ano de mandato, a Associada não esteja representada nem pelo Conselheiro nem pelo suplente em mais de 3 reuniões, constantes do calendário anual da Associação, ocorrerá automaticamente a perda do mandato do Conselheiro e de seu suplente, os quais serão substituídos pelo candidato ao Conselho, bem como por seu suplente, mais votado na eleição do Conselho e ainda não empossado. Parágrafo oitavo – Os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício dos cargos para os quais foram eleitos até a posse dos seus substitutos, havendo-se, para esse efeito, como automaticamente prorrogados os respectivos mandatos. Artigo 25 – O prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Artigo 26 – Conforme disposto no artigo 11 deste Estatuto Social, as funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, assim como dos demais Conselheiros, não requerem dedicação exclusiva e não terão direito a remuneração. Paragrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos. Artigo 27 – Compete ao Conselho de Administração: a) fixar as políticas da APINE, orientando a atuação da Diretoria; Parágrafo único – Os membros integrantes do Conselho de Administração não possuem atribuições de gerência ou gestão de pessoal da APINE, nem tampouco poderes de representação perante terceiros, inclusive judicial ou extrajudicial, posto que a sua competência se encontra restrita às hipóteses previstas nas alíneas deste artigo 27. Artigo 28 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, podendo tais prerrogativas serem delegadas, por ato específico, a quaisquer dos membros alocados na Diretoria; Paragrafo Primeiro. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, as suas atribuições, previstas nas alíneas a, b e c acima, serão de competência do Vice-Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Segundo. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração e do Vice-presidente do Conselho de Administração, será facultado ao Presidente do Conselho delegar suas funções previstas acima, no todo ou em parte, a outro Conselheiro, mediante outorga de procuração específica. Artigo 29 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou pelo Diretor Presidente por delegação do primeiro, ou por quaisquer outros Conselheiros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da reunião, através de carta escrita ou correspondência eletrônica, com confirmação de recebimento, contados a partir da data de expedição das mesmas. Parágrafo primeiro - Fica dispensada de convocação a reunião do Conselho de Administração a que comparecerem todos os Conselheiros em exercício. Parágrafo segundo - Para que as reuniões do Conselho possam se instalar e validamente deliberar, será necessária a presença dos Conselheiros, física ou remotamente, via conference call, que representem a maioria simples dos membros do Conselho em exercício, sendo considerado como presente aquele que estiver, na ocasião, representado por seu suplente, ou que tiver enviado seu voto por escrito ou remotamente, no momento da reunião. Parágrafo terceiro - Os conselheiros terão direito a participar das reuniões do Conselho à distância, por meio de comunicação adequada, incluindo, mas não se limitando, a áudio ou vídeo conferência. Parágrafo quarto. O Conselheiro que participar da reunião na forma do parágrafo terceiro acima deverá, em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à realização da reunião, confirmar o voto emitido através de carta registrada, e-mail com confirmação de recebimento ou qualquer outro meio que evidencie o recebimento do voto. As comunicações de voto acima referidas deverão ser endereçadas ao Presidente do Conselho de Administração. Seção III Artigo 30 – A Diretoria será composta por 03 (três) membros, selecionados, eleitos e nomeados pelo Conselho de Administração, sendo admitida uma vacância. Dos três membros da Diretoria, dois serão designados, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relacionamento Institucional, ficando o terceiro sem designação específica. Os membros da Diretoria deverão ser selecionados entre prestadores com reconhecida capacitação profissional podendo, a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração, ser encerrada a relação obrigacional advinda da contratação desses membros, destituindo-os das funções atribuídas, respeitadas as condições, os termos e as obrigações constantes nos contratos de prestação de serviços celebrados. Parágrafo primeiro – Os Diretores não terão vínculo empregatício com a APINE, e farão jus a uma remuneração pela prestação dos serviços contratados. As diretrizes negociais e as margens de preços (mínimos e máximos) admitidos para a contratação dos membros da Diretoria, serão fixadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo segundo Considerando as características e particularidades do modelo de contratação dos membros alocados na Diretoria, eventual prestação de serviços a terceiros, cuja(s) atividade(s) desempenhada(s) corresponda(m) a alguma das funções promovidas pelo Diretor, na APINE, deverá ser submetida à avaliação do Conselho de Administração, de modo a verificar se o exercício da atividade pode gerar implicações de ordem comercial e/ou jurídica ou ainda confrontar com os interesses ou objetivos institucionais da Associação. Parágrafo terceiro – Entre os Diretores, não haverá subordinação ou dependência de qualquer natureza jurídica, reportando, todos, como Diretoria Colegiada, ao Conselho de Administração, na pessoa de seu Presidente. Não haverá, portanto, na relação entre os membros alocados na Diretoria e o Conselho de Administração, poder de direção e dever de obediência. Artigo 31 – Os mandatos dos Diretores serão de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual e sucessivo período, podendo a qualquer tempo serem os mesmos destituídos por decisão do Conselho de Administração, respeitadas as condições dos contratos firmados com os Diretores. Parágrafo único - A relação dos Diretores será formalizada por meio de contratos específicos de prestação de serviços de natureza consultiva e administrativa (gerencial), celebrados com a APINE, representada pelo Presidente do Conselho de Administração. Artigo 32 – Cada membro da Diretoria terá as seguintes competências especificas Parágrafo primeiro: Compete ao Diretor Presidente a) realizar as demais atividades determinadas pelo Estatuto Social e Regimento Interno e as delegadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as condições gerais fixadas no contrato de prestação de serviços; Parágrafo Segundo: Compete ao Diretor de Relacionamento Institucional a) realizar as demais atividades determinadas pelo Estatuto Social e Regimento Interno e as delegadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as condições gerais fixadas no contrato de prestação de serviços; Parágrafo Terceiro: O Conselho de Administração fixará as competências do terceiro Diretor. Parágrafo Quarto - Cada membro da Diretoria terá adicionalmente competências exclusivas e específicas estabelecidas no Estatuto Social, no Regimento Interno e delegadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as condições gerais fixadas no contrato de prestação de serviços; Parágrafo Quinto - A APINE poderá constituir procuradores, ad judicia e ad negotia, podendo fazê-lo isoladamente o Diretor Presidente, ou na falta ou impedimento deste, o Diretor de Relacionamento Institucional em conjunto com um dos Conselheiros indicados pelos Associados Modalidade M2, ou por outra forma que deliberar a Assembleia Geral, por maioria de seus membros. Os mandatos deverão especificar os poderes outorgados e ter um prazo de validade específico, exceto se para fins judiciais. Parágrafo Sexto: Na hipótese de haver conflito entre as decisões do Diretor Presidente e do Diretor de Relacionamento Institucional, em questões em que houver competência concorrente, a questão será dirimida pelo Conselho de Administração respeitadas as condições, termos e obrigações especificados nos respectivos contratos de prestação de serviços. Artigo 33 – A APINE será representada, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, inclusive perante quaisquer repartições públicas de quaisquer esferas de governo (Federal, estadual e municipal), por dois Diretores. Artigo 34 – Os membros alocados na Diretoria, como consultores e administradores contratados, não respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da APINE, no regular exercício de suas funções, salvo por imprudência, imperícia ou dolo. Seção IV Artigo 35 – O Conselho Fiscal, de caráter permanente, será composto por 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) suplente, todos não pertencentes ao Conselho de Administração e representantes das associadas, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembleia Geral, sem vínculo empregatício com a APINE e sem remuneração. Parágrafo primeiro – As associadas da Modalidade M2 terão direito a indicar 3 (três) membros para o Conselho Fiscal, sendo destes, um para Presidente do Conselho Fiscal e outro para seu suplente; e as associadas Modalidade M1 terão direito a indicar 2 (dois) membros. As Associadas da Modalidade M2 indicarão o membro suplente para o Conselho Fiscal. Parágrafo segundo – Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo seu suplente e qualquer dos membros titulares serão substituídos pelo suplente do Conselho Fiscal, inclusive caso o impedimento se de em função do membro do Conselho Fiscal ser representante de uma associada que foi desligada da Associação, nos termos do parágrafo segundo do artigo 5º deste estatuto. Parágrafo quarto – O Presidente do Conselho Fiscal participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. Artigo 36 – Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar livros de contabilidade, as demonstrações financeiras mensais, com respectivos documentos correlatos e a prestação de contas anual apresentadas pelo Diretor Presidente, emitindo o respectivo parecer; CAPÍTULO V Artigo 37 – O patrimônio e receitas da APINE serão constituídos por: a) doação inicial das associadas fundadoras; Artigo 38 – A APINE aplicará seu patrimônio e recursos para o desenvolvimento de atividades necessárias para a realização de seus objetivos, sendo que os resultados positivos serão levados à conta orçamentária da associação. Artigo 39 - Constituirão despesas da APINE: a) aquelas necessárias à sua manutenção, conservação e administração, dentre as quais, as relativas ao dispêndio com aluguel, fornecedores, obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aquisição e/ou locação de materiais e equipamentos, remuneração de funcionários e de prestadores de serviços contratados, incluindo os membros alocados na Diretoria, dentre outras; e CAPÍTULO VI Artigo 40 – É admitida a exclusão de associadas por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa. Parágrafo único – Poderá ser excluída da Associação, a associada que cometer grave violação à lei e/ou ao presente Estatuto, deixar de cumprir com as resoluções da Assembleia Geral, atentar contra os princípios e objetivos da Associação, causar-lhe prejuízos financeiros, inclusive por inadimplência, bem como em razão do não cumprimento dos deveres de associada por período superior a 01 (um) ano. CAPÍTULO VII Artigo 41 – Havendo postulações de natureza administrativa e/ou institucional por uma associada [e/ou um grupo de associados] que conflitem com os princípios básicos da APINE, determinados no artigo 4º, poderá qualquer outra associada, em conjunto ou separadamente, submeter a questão para Conselho de Administração, visando deliberar sobre tomada de posição pela Associação, observando o procedimento determinado nos parágrafos abaixo: Parágrafo primeiro – A associada ou grupo de associadas que identificar proposições que conflitem com os objetivos básicos da APINE deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, indicando os eventuais conflitos e suas razões para tanto (“Reclamação”). Parágrafo segundo - O Presidente do Conselho de Administração deverá submeter a questão aos demais membros do Conselho, através da convocação de Reunião do Conselho de Administração em até [7 (sete) dias], contatos do prazo do recebimento da Reclamação. Parágrafo terceiro – Caberá aos membros do Conselho de Administração decidir a questão, em Reunião do Conselho de Administração, nos termos do Artigo 29 deste Estatuto, que deverá ser realizada em até 20 dias do recebimento da notificação pelo Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo quarto - A Associação estará autorizada a tomar todas medidas institucionais, administrativas e/ou judiciais necessárias para validar e executar a decisão do Conselho de Administração, mesmo que estas sejam contrárias aos interesses das associadas envolvidas no conflito. Artigo 42 - Havendo ainda posicionamentos administrativos ou judicias de quaisquer associadas que afetem negativamente de maneira ampla os interesses do segmento de produtores independentes de energia, as associadas deverão utilizar seus melhores esforços para solucionar o conflito. Para tal objetivo, qualquer das associadas poderá notificar a outra de sua intenção de iniciar o procedimento descrito neste artigo, de acordo com o qual as associadas deverão reunir-se para tentar solucionar tal conflito através de discussões amigáveis e de boa-fé. Parágrafo primeiro - Caso as associadas não cheguem a um consenso nos termos do caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega da notificação de conflito de uma associada à outra, então o conflito será solucionado através de uma Reunião Especial, como descrito abaixo. Parágrafo segundo - A Reunião Especial deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contatos a partir do término do prazo mencionado no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro – A Reunião Especial será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e será instalada com a presença da totalidade dos membros do Conselho de Administração. Parágrafo quarto – As Associadas em conflito, apresentarão suas razões na Reunião Especial, cabendo aos membros do Conselho de Administração decidir a questão por maioria, observado o artigo 24, § 1º. Parágrafo quinto – Cada membro do Conselho de Administração terá direito à um voto na Reunião Especial. Parágrafo sexto – A Associação estará autorizada a tomar todas medidas institucionais, administrativas e judiciais necessárias para validar e executar a decisão do Conselho de Administração, mesmo que estas sejam contrárias aos interesses das associadas que estão em conflito. CAPÍTULO VIII Artigo 43 – O exercício social tem início em 01 de janeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único – Ao encerramento do exercício social, o Direto Presidente providenciará a elaboração dos demonstrativos contábeis. a) a reforma seja deliberada pela Assembleia Geral, observado o disposto nos Artigos 15 e 19 deste Estatuto Social; Artigo 45 – A aquisição ou alienação de bens sociais é de competência do Diretor Presidente, nos estritos termos e condições estabelecidos no contrato de prestação de serviço, exceto quanto aos bens imóveis, cuja alienação deve ser previamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim. Artigo 46 - Em caso de liquidação ou dissolução da APINE, caberá à Assembleia Geral designar o liquidante, a quem competirão a apuração do ativo e passivo, e demais providências pertinentes. Artigo 47 – Em caso de dissolução da APINE, o eventual remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidades de fins não econômicos a ser designada pela Assembleia Geral. Artigo 48 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
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